Bancos têm de reembolsar clientes vítimas de fraude após pagamentos não autorizados

O banco não pode recusar o reembolso imediato no caso de uma operação não autorizada. Mas pode exigir que o cliente suporte as perdas se provar em tribunal que cliente agiu com negligência.

Um banco não pode recusar o reembolso imediato a um cliente que foi vítima de fraude e viu sair dinheiro da sua conta de forma não autorizada. Mas o cliente pode vir a suportar as perdas posteriormente se a instituição financeira provar em tribunal que houve negligência ou dolo.

Esta é a opinião do advogado-geral do Tribunal de Justiça do União Europeia (TJUE), que está a analisar um caso de uma cliente de um banco polaco que foi vítima de phishing numa plataforma de vendas.


Esta cliente clicou numa ligação falsa que imitava o site do banco e partilhou os seus dados bancários. O burlão usou os dados para realizar um pagamento não autorizado da conta da cliente, que reportou a fraude ao banco no dia seguinte. O banco recusou reembolsar alegando que a cliente tinha atuado com negligência grosseira ao divulgar os dados.

O tribunal polaco decidiu perguntar ao TJUE se o banco devia reembolsar imediatamente a operação não autorizada ou se pode recusar o reembolso se considerar que o cliente agiu com negligência grave.

Na opinião do advogado-geral Athanasios Rantos, “o Direito da União obriga o banco, numa primeira fase, a reembolsar imediatamente o montante da operação não autorizada, a menos que tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude, motivos que deve comunicar por escrito à autoridade nacional competente”.

Mas “esse reembolso não é definitivo”. “Numa segunda fase, se o banco demonstrar que o cliente não cumpriu, dolosamente ou por negligência grosseira, uma das obrigações relacionadas, nomeadamente, com as credenciais de segurança personalizadas, pode pedir-lhe que suporte as perdas correspondentes. Se o cliente se recusar a reembolsar o montante da operação não autorizada, cabe ao banco intentar uma ação judicial contra o cliente para obter o pagamento”.

As conclusões do advogado-geral não vinculam o TJUE. Os juízes vão iniciar agora a sai deliberação e publicarão o acórdão posteriormente. O TJUE não decide o litígio nacional, mas as instâncias domésticas tendem a seguir as orientações do tribunal europeu.

Fonte: Eco