Mudanças no Código dos Valores Mobiliários
PME com entrada facilitada no mercado de capitais. Requisito mínimo para dispersão de ações passa de 25% para 10%. Exigida a detenção de 90% do capital social para efeitos de aquisição potestativa em casos de OPA
Foi publicado, nesta quarta-feira, em Diário da República, um conjunto de alterações importantes ao Código dos Valores Mobiliários. Ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Governo aproveitou o mesmo diploma (Decreto-Lei n.º 171/2026) para transpor para a ordem jurídica interna uma série de diretivas europeias e, simultaneamente, proceder a uma “revisão de caráter transversal do Código dos Valores Mobiliários, orientada por objetivos de simplificação normativa e reforço da certeza jurídica, com vista a assegurar uma mais eficaz prossecução das suas funções de regulação, promoção do mercado e proteção dos investidores”.
Comecemos por estas últimas alterações. Em primeiro lugar, “procede-se à eliminação da obrigação de envio de extrato periódico relativo a valores mobiliários escriturais emitidos por entidades em liquidação ou insolvência. Tal obrigação passa a circunscrever-se às situações em que se verifique alteração da posição patrimonial do titular, em termos suscetíveis de limitar os custos imputáveis ao património ou à massa insolvente do emitente”.
É aditado o requisito de detenção de 90% do capital social para efeitos de aquisição potestativa, em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
“Por outro lado, elimina-se o procedimento de renovação, de 10 em 10 dias, da suspensão da negociação de instrumentos financeiros, determinando-se, apenas, que esta se mantém pelo período estritamente necessário à regularização das circunstâncias que lhe deram origem, sendo a comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao público devida apenas no momento do início e do levantamento da suspensão”, refere a introdução ao diploma.
Por último, o legislador ponderou “a consagração expressa da representação de valores mobiliários através de tecnologias de registo distribuído (Distributed Ledger Technology (DLT), tecnologia que permite registar, armazenar e partilhar informação ou transações através de uma rede de computadores, sem que exista necessariamente uma única entidade central responsável por manter o registo) enquanto modalidade autónoma de representação”.
No entanto, o Governo optou por não consagrar esta possibilidade, uma vez que “tais valores mobiliários assumem, na sua essência, natureza escritural, distinguindo-se apenas pela tecnologia subjacente ao respetivo registo. Acresce não se mostrarem evidenciadas incompatibilidades entre as especificidades dessas tecnologias e o regime legal vigente, o qual assenta num princípio de neutralidade tecnológica”.
No que diz respeito às alterações introduzidas pelas diretivas europeias, a principal diz respeito à consagração “da possibilidade de registo de segmentos de sistemas de negociação multilateral como mercados de pequenas e médias empresas em crescimento, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento mediante a redução dos encargos inerentes à respetiva organização”.
Alterou-se também o regime aplicável à produção de recomendações de investimento, “com vista à revitalização deste mercado e à garantia de uma cobertura adequada dos emitentes, em especial das sociedades de pequena e média capitalização”.
“Para o efeito, elimina-se o limiar de capitalização bolsista de 1000 milhões de euros que condicionava a agregação de pagamentos entre serviços de execução e recomendações de investimento, permitindo-se maior flexibilidade na respetiva conjugação, em condições de transparência”, refere o diploma, que acrescenta: “neste contexto, é igualmente introduzida a figura dos estudos patrocinados por emitentes, cuja elaboração deve observar um código de conduta da União Europeia”.
Paralelamente, com o objetivo de reforçar a competitividade dos mercados, procede-se à redução do requisito mínimo de dispersão de ações em mercado para efeitos de admissão à negociação, de 25% para 10%, passando a aferição do nível de free float necessário ao regular funcionamento do mercado, em alternativa, a poder resultar de apreciação casuística pela entidade gestora, nos termos legalmente definidos, incorporando-se maior flexibilidade e proporcionalidade no regime aplicável.
Noutro âmbito, o diploma publicado nesta quarta-feira em Diário da República trata ainda de transpor parcialmente a Diretiva 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece a criação e o funcionamento do ponto de acesso único europeu (European Single Access Point — ESAP), assegurando o cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União Europeia e reforçando a coerência e eficácia do quadro normativo nacional nas matérias por ela abrangidas.
“O sistema proporcionará ao público um acesso centralizado e simplificado a informações sobre entidades e respetivos produtos com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade”, diz o preâmbulo do Decreto-Lei, acrescentando que “a disponibilização dessas informações assenta num princípio de transmissão única, sem impor requisitos adicionais de divulgação para além dos já previstos na legislação aplicável. Paralelamente, outras entidades poderão transmitir voluntariamente informações relevantes ao organismo de recolha competente, com vista à respetiva disponibilização no ESAP (European Single Access Point)”.
Fonte: Jornal PT50
Foto: Freepick