Finanças definem quem é abrangido pela declaração de IVA periódica automática

Em causa estão os sujeitos passivos residente em território nacional, que tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.

O Fisco, com base nas informações que dispõe, vai passar a disponibilizar uma declaração de IVA periódica automática. Mas faltava definir quem era abrangido por esta medida de simplificação fiscal.

Numa portaria publicada esta quinta-feira em Diário da República, o Ministério das Finanças explica que em causa estão os sujeitos passivos residentes em território nacional; que tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes e não podem estar no Regime de IVA de Caixa. Os três requisitos têm de ser preenchidos cumulativamente.


De fora ficam ainda os contribuintes que, no período de imposto, efetuem atividades de importações e exportação; comprem bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos; ou realizem operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.

Na mesma portaria, o Ministério das Finanças alerta ainda que “as faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo”.

O projeto de IVA automático tem vindo a ser implementado de modo faseado desde 2018, com a Autoridade Tributária a pré-preencher os campos das declarações do IVA. Mas é necessário continuar a verificar se os montantes das faturas estão corretamente inseridos, à semelhança do que acontece com as declarações de IRS automático.

Além da criação da declaração automática de IVA, em sede do mesmo imposto, foram introduzidas outras alterações como a dispensa das declarações obrigatórias “redundantes”, em sede de Informação Empresarial Simplificada (IES), nomeadamente a eliminação do anexo O, referente ao Mapa Recapitulativo de Clientes e a eliminação da obrigação de submissão de declaração de início de atividade de categoria B (trabalho independente) para sujeitos passivos que pratiquem apenas um ato isolado, quando este ultrapasse 25 mil euros. O ato isolado pode agora ser de qualquer valor, sem necessidade de abertura de atividade.

Além disso é também eliminada a vinculação de três anos ao regime de declaração periódica mensal de IVA para contribuintes com volume de negócios inferior a 650 mil euros. Quando este valor é ultrapassado no exercício anterior, os contribuintes passam a ter de entregar uma declaração de alterações. Deixa de ser obrigatório manter livros de registo para efeitos de IVA.

Fonte:Eco