Código da Estrada: Norma sobre exames de alcoolemia é insconstitucional - TC

O Tribunal Constitucional (TC) considera inconstitucional a norma do Código da Estrada que define que a contraprova pedida pelos condutores ao seu estado de embriaguez se sobrepõe ao resultado do primeiro exame feito pelas autoridades.

A decisão está expressa no acórdão do TC n.º 485/2011, hoje publicado em Diário da República, onde se pode ler que a tomada de posição surge no seguimento de um requerimento feito por um representante do Ministério Público (MP).

O representante requereu ao TC a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, ou seja, a que diz respeito ao valor da contraprova do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

O Código da Estrada define que quando o exame feito aos condutores dá positivo, o examinando pode realizar uma contraprova e que o resultado desta "prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial".

O requerente fundamenta o seu pedido lembrando que o Tribunal já tinha decidido, em três casos concretos, nesse sentido: nos Acórdãos n.os 488/2009 e 24/2010, bem como na Decisão Sumária n.º 394/2010, o Tribunal julgou esta norma inconstitucional por estabelecer "uma regra imperativa sobre valoração de prova".

No documento hoje publicado em Diário da República, o TC lembra que esta regra tem implicações nos domínios contra-ordenacional, mas também penal e processual penal. E que, nestes casos, essa é uma competência legislativa da Assembleia da República.

Lusa