Justiça europeia reconhece direito das mulheres vítimas de violência de género a ter estatuto de refugiadas

As mulheres que, nos seus países de origem, sofram violência física, sexual ou psicológica vão poder pedir asilo e proteção nos países da União Europeia, decretou o Tribunal de Justiça europeu.

As mulheres vítimas de violência de género podem ter direito ao estatuto de refugiadas e a pedir asilo nos países da União Europeia (UE), reconheceu o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) esta terça-feira.

O Tribunal considera as mulheres (como um todo) parte de um grupo social que, quando exposto a violência física ou psicológica no seu país de origem, incluindo violência sexual ou doméstica, possa ter direito a esta proteção, “especialmente quando correm risco real de serem mortas ou sujeitas a violência”.

Se as condições para a concessão do estatuto de refugiada não estiverem reunidas, as mulheres poderão beneficiar de um estatuto de proteção subsidiária, refere o TJUE em relatório.

CASO DE MULHER TURCA LEVOU TRIBUNAL EUROPEU A APRESENTAR DIRETIVA
A tomada de posição pelo TJUE surgiu após um pedido de proteção internacional feito por uma cidadã turca muçulmana, de origem curda, identificada pelas iniciais WS.

A mulher, divorciada em 2016 e que casou novamente em 2017, afirmou ter sido forçada pela família a casar e relata ter sido espancada e ameaçada pelo ex-marido, tendo fugido para a Bulgária com um visto de trabalho em 2018. A mulher, que depois viajou para a Alemanha, referiu temer pela vida caso tivesse de regressar à Turquia.

A justiça búlgara decidiu submeter o caso ao Tribunal de Justiça europeu, que traçou as condições necessárias para a concessão dos estatutos de refugiada ou de proteção subsidiária.

QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE AMBOS OS TIPOS DE PROTEÇÃO?
O TJUE clarifica que o estatuto de refugiada poderá ser concedido nos casos em que uma natural de um país terceiro “seja perseguida pela sua raça, religião, nacionalidade, posição política ou por pertencer a um determinado grupo social”.

A proteção subsidiária pode ser concedida, nos mesmos moldes, a quem não se qualifique como refugiada mas tenha motivos explícitos para não poder voltar ao seu país de origem, por risco, por exemplo, de “execução ou tratamento desumano ou degradante.” Este tipo de proteção é geralmente dado às pessoas cuja situação não encaixa no estatuto de refugiado explicitado na Convenção de Genebra de 1951, mas que não podem regressar ao seu país de origem por correrem riscos de ofensa grave e/ou nesse território se verifique uma violação sistemática dos direitos humanos.

A aplicação destas proteções, refere o Tribunal, deve estar em conformidade com a Convenção de Istambul — apresentada em 2011 pelo Conselho da Europa e que reconhece a violência baseada no género contra as mulheres como uma forma de perseguição. As mulheres, no seu conjunto, podem ser consideradas como pertencentes a um grupo social em si só.

Fonte: Expresso
Foto: Jasmin Merdan/Getty Images